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  • Foto do escritorRonaldo Gilberto de Oliveira

Bicicleta no Ônibus Urbano

Atualizado: 6 de dez de 2022

A queda sistemática que vem ocorrendo no número de passageiros usuários do transporte coletivo, no meio urbano e no meio […]

Foto de Lê Minh no Pexels


A queda sistemática que vem ocorrendo no número de passageiros usuários do transporte coletivo, no meio urbano e no meio interurbano de característica urbana, é um fato que vem preocupando operadores e governantes. Interromper este processo de queda acelerada no número de usuários é um fato que exige a busca por alternativas que incluam o compartilhamento dos modos de transporte disponíveis na área urbana e em seu entorno. Um desses modos que nos parece razoável integrar com o transporte coletivo é a bicicleta.


Regulamento

Para a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), nada impede que um passageiro leve sua bicicleta como uma bagagem qualquer, desde que dentro das especificações do Decreto nº 2521/1998, que regulamenta o limite de peso e volume da bagagem em viagens realizadas no âmbito da jurisdição federal.

Para esta norma, no bagageiro dos ônibus, podem ser transportadas bagagens de até 30 Kg e volume máximo de 300 decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro.

No transporte coletivo urbano não há bagageiro nos ônibus e nem especificações técnicas que permitam a adaptação do mesmo para o transporte embarcado de bicicleta, a exemplo da cadeira de rodas. Assim, é preciso superar esta limitação para que se possa fazer a integração da bicicleta no transporte coletivo urbano por ônibus, permitindo que usuário e bicicleta viagem juntos.


Examinando o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) constata-se que o uso da bicicleta, como veículo de propulsão humana, está devidamente regulamentado, todavia, os conflitos entre veículos automotores e bicicletas são evidentes, com sérias desvantagens para os ciclistas. Este fato contraria o texto do Código de Trânsito Brasileiro, que valoriza essencialmente a vida e não o fluxo de veículos.


Em sua redação, o legislador deixou evidente a preocupação com a integridade física das pessoas no tráfego, independente da condição em que se encontrem num dado momento, quer sejam motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.

Com respeito ao transporte de bicicleta em veículo automotor existe Resolução do CONTRAN que trata do assunto, em especial a Resolução CONTRAN nº 588/16 que trata da amarração no transporte de cargas e a Resolução CONTRAN nº 589/16 que trata do transporte de carga e bicicletas nas partes externas dos veículos.

O transporte de bicicleta em dispositivo localizado na parte traseira do ônibus, também é uma barreira ao manejo do dispositivo, pois fica fora do alcance da visão do motorista, exigindo a intervenção direta do mesmo, fato que aumenta em muito o tempo de viagem e expõe os demais passageiros aos riscos de acidentes, uma vez que tal manobra exige que o veículo esteja parado e devidamente estacionado.


O transporte embarcado de bicicleta em veículo de transporte coletivo urbano de passageiros também é uma barreira de difícil transposição, em razão do passageiro que viaja em pé, da reserva de espaço ao cadeirante e das lotações nos horários de pico.

Por sua vez, o transporte de bicicleta em dispositivo ou suporte localizado na parte dianteira do ônibus, por permitir a interação visual direta do motorista com o dispositivo e considerando que o manejo do mesmo seja realizado pelo próprio ciclista é o que se mostra mais plausível, restando resolver a questão relacionada com o reconhecimento da propriedade da bicicleta, da responsabilidade pela segurança da mesma e do próprio ciclista, assim como o custo do serviço de transporte de carga.


O Artigo 129 do CTB delega aos municípios a competência para regulamentar, por meio de legislação municipal, o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana. Isto é uma solução para o domicílio no município, mas não é uma solução regional em face do alcance da norma municipal.


Também falta solucionar a questão construtiva do dispositivo a ser adaptado na frente do ônibus, pois a responsabilidade técnica depende de uma norma que assegure legitimidade para a instalação e operação do dispositivo, além do fato que nenhum veículo poderá transitar com dispositivo proibido ou não legalizado (Art. 24 do CTB).


A obrigação de transportar bicicletas no Estado de Santa Catarina era até então, um fato estranho para a maioria dos contratos de concessão ou permissão de transporte coletivo urbano ou semiurbano, independente da jurisdição, isto é, que tenha sido firmado em âmbito municipal ou estadual. Logo a obrigação que pretende impor o PL./0218.6/2016, modifica o objeto dos contratos, gera passivo para os operadores, interfere no manejo do ônibus urbano e cria novas responsabilidades para motoristas e prestadores do serviço.


Assim, para vigorar tal obrigação, dependerá de acordo entre as partes e da atualização da regulamentação técnica e operacional a nível federal, sem o que a oferta desse serviço estará irregular e não poderá ser disponibilizada. Até lá, trata-se de uma boa ideia, que se for disponibilizada estará à margem da lei.

Palavras chaves: Bicicleta, ônibus urbano, transporte coletivo urbano, transporte de bicicleta, PL./0218.6/2016, suporte para bicicleta.

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